Laboratório farmacêutico – Uso indevido de sinais distintivos de medicamento famoso

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou laboratório farmacêutico por concorrência parasitária, ocorrida ao usar sinais distintivos e fazer referência indevida a medicamento de concorrente.

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A reparação por danos morais foi fixada em R$ 5 milhões e a indenização por danos materiais será objeto de posterior liquidação.

A ré também deverá promover alterações de componentes da embalagem do produto que remetem o consumidor à imagem do outro remédio.

A tutela deverá ser cumprida no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil, limitada a R$ 500 mil.

De acordo com os autos, a autora da ação fabrica remédio para disfunção erétil que alcançou sucesso no mercado.

Ela alega que o outro laboratório foi desleal quando passou a produzir medicamento com o mesmo princípio ativo e idênticos sinais distintivos, no caso, pílula de cor azul e em formato de diamante.

Para o desembargador Alexandre Marcondes, relator do apelação, não há dúvida de que, ao lançar seu genérico, a ré fez uso dos elementos distintivos do outro produto.

“O caso em exame, como se vê, cuida de associação indevida, como ato de concorrência parasitária”, afirmou. “Esta associação indevida cria o risco de diluição da marca das autoras, tida como de alto renome em virtude de recente decisão do INPI, diluição que deve ser evitada em favor da proteção do valor maior da livre concorrência e tudo o que ela representa.”

Além da cessação de uso de sinais distintivos da marca em publicidade, foi determinado que a ré deixe de utilizar a cor azul e figuras de triângulos, alusivos a diamantes, na embalagem do medicamento. O relator concluiu ainda pela reparação por danos morais no valor de R$ 5 milhões.

“O arbitramento, no caso concreto, é até mesmo módico, em virtude da força atrativa que tem a marca de alto renome no mercado. Ademais, não se pode esquecer que a indenização por dano moral cumpre dupla função, reparatória e dissuasória, de sorte que não pode ser fixada em valor insuficiente para desestimular a reiteração do ilícito”.

Participaram do julgamento os desembargadores João Pazine Neto, Carlos Eduardo Donegá Morandini, Artur César Beretta da Silveira, Dácio Tadeu Viviani Nicolau e Carlos Alberto de Salles.

A decisão foi por maioria de votos. Apelação Cível nº 0043169-48.2010.8.26.0564 

Fonte: Stanchi & Oliveira Advogados Associados

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