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(Shutterstock/Internet)

O advogado trabalhista Marcelo Mascaro explica a medida de auxílio à população durante a pandemia do covid-19


Por Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista

Exame

Foi publicada, em 02/04/2020, a Lei 13.982 que, entre outras medidas, definiu o pagamento de um auxílio de R$ 600,00 por mês, durante o período de três meses, a um grupo de pessoas consideradas de maior vulnerabilidade socioeconômica, em razão da crise gerada pela pandemia do Covid-19.

Tem direito ao auxílio o maior de 18 anos, que não tenha emprego formal. Ou seja, com registro na carteira de trabalho e que não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial, de seguro-desemprego ou de programa federal de transferência de renda (com exceção do Bolsa Família).

Além disso, também é preciso cumprir alguns critérios econômicos. Só terá direito ao auxílio quem possui renda familiar per capita de até ½ salário-mínimo, o que significa uma média de R$ 522,50, por membro da família, ou que a renda familiar mensal total seja de até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00).

Acrescentamos que não poderá receber o auxílio quem, no ano de 2018, recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70.

Como último requisito, o candidato ao recebimento do auxílio deverá exercer atividade como microempreendedor individual (MEI), trabalhador informal, inclusive na condição de autônomo, ou ser contribuinte individual do Regime Geral da Previdência Social. Se for trabalhador informal, ainda deverá estar cadastrado no CadÚnico ou fazer autodeclaração em plataforma digital de que sua renda preenche os requisitos.

No máximo dois membros da mesma família poderão receber o benefício. Se o beneficiário já receber Bolsa Família, ele poderá optar pelo auxílio de R$ 600,00, se mais vantajoso. Outra peculiaridade é quanto à mulher provedora de família monoparental, que poderá cumular o valor de dois auxílios (R$ 1.200,00).

O pagamento do auxílio será feito por instituições financeiras públicas federais, que poderão fazê-lo por meio de conta, do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, sem a cobrança de nenhuma tarifa de manutenção.

Por último, vale lembrar que, embora o auxílio de R$ 600,00 já esteja previsto em lei, ainda são necessárias algumas regulamentações do Poder Executivo para poder concretizar o seu pagamento efetivo.


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Joni Mengaldo

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