4a5c55904eed5326367201da9103737a-1024x682.jpg?x48657&width=600Crédito Pixabay

Segundo advogados, acordos coletivos devem reduzir conflitos judiciais sobre controle de jornada da categoria

por HYNDARA FREITAS

JOTA

Uma das alterações mais significativas da reforma trabalhista, vigente desde novembro do ano passado, foi a possibilidade de acordos coletivos entre empregadores e empregados prevalecerem sobre o legislado. A mudança, que vale para diversos setores de atuação, pode apaziguar um recorrente impasse nos tribunais regionais e no Tribunal Superior do Trabalho (TST): o pagamento de horas extras a propagandistas da indústria farmacêutica. A avaliação é de advogados do setor.

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Propagandistas atuam apresentando novos produtos a médicos, e geralmente ficam fora da empresa na maior parte do tempo. Entretanto, muitos profissionais acabam ajuizando ações cobrando pagamento por horas extras, enquanto as empregadoras justificam que não há controle de jornada por se tratar de trabalho externo. Os tribunais regionais têm entendimentos diferentes sobre o tema.

Na última terça-feira (25/10), a Seção de Dissídios Individuais II (SDI-II) do TST julgou um caso do tipo envolvendo a Merck Sharp & Dohme Farmacêutica LTDA. O trabalhador atuou na empresa por cinco anos e entrou com a ação cobrando as horas extras na 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS). A empresa foi condenada a pagar R$ 1,5 milhão, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) e pelo TST.

A justificativa do TRT-4 foi que o empregado não se enquadra na exceção indicada pelo artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pois havia compatibilidade de controle de jornada pelo empregador. O dispositivo define que os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho são excluídos do controle de jornada de trabalho. O entendimento foi aplicado também pela corte superior, por unanimidade.

De acordo com os ministros da SDI-II, o tema é recorrente. Ao mesmo tempo em que propagandistas atuam de maneira externa, muitas vezes eles têm reuniões diárias e sempre no mesmo horário, além de pontos de encontro e roteiros de visitas que são submetidos à aprovação dos gestores. Também são utilizados aparelhos eletrônicos especiais para profissionais do setor, o que pode configurar controle de jornada.

“Havia efetivamente possibilidade de controle de atividade da reclamante, pois havia roteiro diário de visitas, a prévia justificativa de qualquer alteração do roteiro, aplicação do número mínimo de visitas e ainda o aparato tecnológica que é típico desse sistema, que controla localização. Então a partir disso não seria uma mera escolha da empresa adotar ou não o controle da jornada”, justificou o ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do processo.

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Acordos

Como não existe jurisprudência definida, há divergência de entendimento nos regionais e até mesmo entre as próprias turmas do TST. Entretanto, com a definição sobre o acordo coletivo proposto na CLT foi reformada, o tema ganha novas nuances. Isso porque, de acordo com advogados ouvidos pelo JOTA, definir em acordo os cargos passíveis de controle de jornada tende a diminuir processos trabalhistas nesse sentido.

“A súmula 611-A prevê que o que for negociado prevalece sobre o que está legislado. O acordo coletivo poderia prever os cargos que não estão submetidos a controle de jornada. Aí, se esse funcionário regido por esse acordo ajuíza uma ação, o acordo prevalece”, explica a advogada trabalhista Karine Loschiavo, do escritório Peixoto & Cury.

O advogado Daniel Chiode, que defende diversas companhias farmacêuticas, diz que as empresas já começaram a firmar acordos coletivos com a cláusula a fim de evitar futuros processos. “A gente pode fazer esse acordo dando algumas contrapartidas para o funcionário, como negociando alguns dias de folga caso ele trabalhe muitas horas, uma compensação maior de fins de semana, uma limitação do tempo que o trabalhador tem que ficar à disposição do empregador”, exemplifica.

Chiode diz que cuida de mais de mil ações do tipo, e que há uma insegurança jurídica pela falta de jurisprudência. Ele acredita que os acordos devem causar uma diminuição no número de processos trabalhistas com reclamações de horas extras no setor nos próximos anos. “A disposição da reforma ainda é muito recente, mas a tendência é diminuir. Os grandes sindicatos do setor também vêm sendo bastante abertos na negociação dessas convenções, pois pode ser benéfico para as duas partes”, diz.

Para Nelson Mussolini, advogado e presidente do Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos de São Paulo, estado com o maior número de empresas do setor no país, o acordo coletivo já vem sendo adotado para coibir ações nesse sentido. Ele conta que já havia acordos antes da reforma, mas que eles não eram suficientes pois não prevaleciam sobre legislado, ficando submetidos ao entendimento dos magistrados.

“Efetivamente, o número de ações trabalhistas cobrando horas extras deve diminuir. E agora também o ônus da prova incumbe ao reclamante. Se ele não conseguir provar, deve arcar com o custo processual, o que levou os sindicatos e empregados a terem mais cuidado ao alegar certas irregularidades, principalmente no que diz respeito ao controle de jornada. Ainda não há levantamentos, pois é muito cedo, mas nos próximos anos o acordo deve diminuir ações desse tipo”, comenta.

Processo tratado na matéria: RO – 20323-97.2017.5.04.0000

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