Coronavírus impede aplicação de multa contratual

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Valor Econômico
Jornalista: Laura Ignacio


21/02/20 - As empresas brasileiras não poderão cobrar multas por descumprimento de contratos de fornecimento por empresas chinesas em decorrência do coronavírus. Segundo advogados especialistas em contratos e investimentos internacionais, a interpretação da doença pelo governo chinês caracteriza o que se chama de “força maior”, o que afastaria as penalidades.



Em geral, o valor da multa é determinado em contrato e costuma equivaler a uma percentagem do preço das mercadorias que não foram entregues no prazo pelo fornecedor, até o limite de 20%. Eventos que acontecem por força maior são os que não podem ser controlados pelas partes. Assim, ainda que afete uma cadeia inteira de suprimentos - mesmo quem não tem relação direta com os chineses -, cada um terá que arcar com o próprio prejuízo.

É o que orientam os escritórios de advocacia, que cada vez mais recebem consultas de empresas brasileiras que importam insumos da China ou comercializam mercadorias chinesas no mercado brasileiro. Os chineses estão informando as empresas sobre o período em que ficarão paradas por conta da doença e o impacto na produção.

Na prática, companhias chinesas estão alertando as brasileiras de que não poderão cumprir os prazos de entrega. “O próprio governo chinês emitiu comunicados para as empresas do país quando o feriado do Ano Novo foi prolongado, gerando paralisação estendida também, além da recomendação da saúde pública para chineses de determinadas cidades não saírem de suas casas”, diz a advogada Márcia Calafate, sócia do escritório Trench Rossi Watanabe.

De acordo com Márcia, a maioria dos contratos internacionais têm cláusula com a informação de que a força maior é excludente de ilicitude. “Mas mesmo que não tenha a cláusula, a lei brasileira protege nesses casos”, afirma.

Ainda assim, para evitar o risco de judicialização, por parte de algum distribuído nacional por exemplo, a advogada recomenda notificação imediata e comprovação da força maior. “Na época do SARS e H1N1 não houve comunicação do governo chinês como agora. Por isso, talvez, não há jurisprudência específica”, diz Márcia.

A indústria brasileira prejudicada, segundo a advogada, deve pedir à chinesa uma justificativa formal e provas documentais da situação de força maior - como os comunicados do governo chinês - para apresentação para as outras empresas no Brasil. “Mas se existir fornecedor compatível, por exemplo, na França, e o empresário brasileiro tiver condição de comprar peças dessa outra empresa, não poderá alegar força maior.”

Segundo Reinaldo Ma, chefe do “China Desk” do TozziniFreire, as empresas brasileiras devem adotar planos de contingência, buscando fornecedores de outros países. “O mais seguro é demonstrar ao menos que se está buscando outros fornecedores, com notas fiscais e contratos comprovando que já se compra há anos de determinadas empresas chinesas e o preço”, diz. “Mas conseguir outros fornecedores, pelos custos chineses, não está sendo fácil”, completa.

Vera Kanas, sócia na área de comércio internacional do TozziniFreire, afirma que, apesar das várias consultas recebidas, existe uma certa compreensão no meio corporativo. “As paralisações geradas pelo coronavírus estão além do controle do fornecedor chinês, afetam a cadeia inteira e há uma comoção internacional. Assim, é possível provar que o prejuízo não foi causado por má-fé ou culpa do fornecedor”, diz a advogada. “Eu mesmo estaria na China. Já cancelamos a segunda viagem para o país por causa do coronavírus”, acrescenta Reinaldo Ma.

Vera também alerta que as empresas brasileiras prejudicadas indiretamente devem refletir antes de judicializar, se vale rescindir contrato por causa de atrasos impulsionados pelo coronavírus. “É possível buscar alternativas por prazo determinado e fechar contratos simples de compra e venda temporariamente”, afirma a advogada.

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