Valor Econômico
20/02/20 - A 8a Vara Cível de São Paulo confirmou tutela provisória e determinou -que a operadora de planos de saúde Central Nacional Unimed Cooperativa Central se abstenha de inserir ou de aplicar cláusula contratual que exclua a cobertura do exame para diagnóstico e acompanhamento de câncer.
A ré deverá, ainda, informara medida em seus boletos de cobrança, site, carta aos beneficiários e em meios de comunicação. A decisão foi dada em ação do Ministério Público de Sã Paulo (n° l 06335 8-49.2019.8.26.0100). O órgão verificou que a operadora inseria nos contratos cláusula que excluía a cobertura de exame PETCT ou PET SCAN — utilizado para o diagnóstico de câncer e outras enfermidades.
A operadora, por sua vez, afirmou ser legítima a negai iva de cobertura do exame, uma vez que não está previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Em sua decisão, porém, o juiz Heimer Augusto Toqueton Amaral, entendeu que ANS não poderia deixar de determinar a cobertura do exame em questão "se ele é o necessário e adequado para as hipóteses de correto diagnostico e acompanhamento de diversas doenças de cobertura obrigatória, dentre elas o câncer".
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