Endrick é embaixador da Neosaldina

Endrick é embaixador da Neosaldina — Foto: Reprodução

 

Segundo a ABCD, "a princípio, o fato do jogador Endrick fazer propaganda para a marca Neosaldina, não constitui por si só uma violação à regra antidopagem" e não levará o caso à Procuradoria

 

Por Carol Knoploch — O Globo

 

A parceria do jogador do Palmeiras, Endrick com a Neosaldina, marca da Hypera Farma, mal começou e já lhe trouxe dor de cabeça. É que ele, anunciado como embaixador da marca pelos próximos cinco anos, se associou a um fármaco que contém a substância isometepteno, proibida pela Agência Mundial Antidoping (Wada). Mas, a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem (ABCD), via nota, disse que "a princípio, o fato do jogador Endrick fazer propaganda para a marca Neosaldina, não constitui por si só uma violação à regra antidopagem". Ao GLOBO, a entidade informou que não levará o caso à Procuradoria.

O atleta ainda corre o risco de sofrer algum tipo de sanção caso a Procuradoria Antidopagem decida abrir um procedimento contra o atleta. Ele fechou contrato com a marca por R$ 12 milhões.

Para que o atleta responda a um processo na Justiça Desportiva Antidopagem seria preciso que uma denúncia seja feita pela Procuradoria Antidopagem.

De acordo com Caio Medauar, Procurador Geral da Justiça Desportiva Antidopagem, não é "intenção dele iniciar este processo antes de uma avaliação detalhada da ABCD, ou seja, de um procedimento administrativo anterior". Ele pode seguir o entendimento a ABCD mas disse também que "o mínimo de avaliação interna (na Procuradoria) vai acontecer, uma vez que esta é uma 'situação incomum', envolvendo um atleta menor de idade (atleta protegido e com benesses no código)".

— Em situações assim, normalmente, quem deve iniciar algum procedimento é a ABCD. Seria uma primeira fase de gestão de resultados e que nada mais é do que uma defesa administrativa do atleta — explica Medauar, que continua: — Se a ABCD não levar adiante, é a Procuradoria que poderia fazê-lo. Mas, ainda não me debrucei no detalhe do caso para saber, não vi a propaganda, vídeos da entrevista, etc. Acho que temos de avaliar. O mínimo de avaliação interna vai acontecer. Mas não tenho certeza sobre se ele pode se enquadrar ou não ao código.

Isso porque, segundo Madauar, assim como o atleta deve ter cuidado em relação ao consumo de substâncias proibidas, precisa ter cuidado em "não estimular" o consumo de substâncias proibidas.

Uma propaganda de medicamento feita por Endrick pode caracterizar que qualquer pessoa, inclusive um atleta, poderia ingeri-lo.

— O atleta é exemplo e um atleta do nível dele, ao fazer uma propaganda de um remédio, dá a aparência de que aquele medicamento não tem substância proibida e que a consumidor, seja quem for, não seria pego no doping — opina o procurador, que diz que o principal artigo em que ele poderia ser enquadrado é o da apologia ao uso de uma substância proibida.

 

Entenda o caso:

De acordo com a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem (ABCD), o medicamento neosaldina é composto por isometepteno, um estimulante da classe S6 que, de acordo com a lista de substâncias e métodos proibidos da Agência Mundial – AMA/WADA, não é permitido para atletas em competição. E que qualquer quantidade, mesmo uma única dose, pode resultar em resultado analítico adverso (doping).

A agência informou ainda que, no Brasil, apenas dois atletas foram pegos no doping por causa do isometepteno desde 2021 "e não necessariamente por causa do uso do medicamento".

Endrick pode ser enquadrado na seção XI, artigo 127 do Código Brasileiro Antidopagem (CBA), que prevê sanção ao atleta que incentivar “uma violação de regra antidopagem, tentativa de violação de regra antidopagem ou violação dos artigos 169 a 171 por outra pessoa”.

Esse dispositivo é uma referência ao artigo 2.9 do Código Mundial Antidoping (CMA) que discorre sobre “cumplicidade ou tentativa de cumplicidade por parte de um atleta ou outra pessoa”.

O dispositivo diz que “ajudar, encorajar, conspirar, encobrimento ou qualquer outro tipo de cumplicidade intencional ou tentativa de cumplicidade envolvendo uma regra antidoping, violação, tentativa de violação ou violação de regra antidoping do Artigo 10.14.1 por outra pessoa”.

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