A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, por unanimidade, que a Fazenda Pública de São Paulo deve fornecer um medicamento de uso off label para um jovem de 19 anos. Uso off label é aquele que se faz quando o medicamento é empregado em situações além das descritas na bula.

No caso concreto, o homem foi diagnosticado com rinoconjuntivite alérgica, além de asma e dermatite atópica. Por essas condições, alegou que precisa do medicamento Omalizumabe, que é uma medicação de alto custo.

A defesa foi feita pelo advogado Lucas Garcia.

A relatora, desembargadora Ana Luiza Villa Nova destacou que os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal são no sentido da imperatividade do fornecimento, pelo poder público, de medicamentos e insumos imprescindíveis ao tratamento médico de qualquer cidadão, a fim de assegurar a integridade de sua saúde e o direito à vida.

Segundo Villa Nova, no caso, a imprescindibilidade do medicamento está comprovada no relatório médico, que descreve, "de forma pormenorizada, ainda que sem especificar os nomes, o uso e a ineficácia de outros medicamentos, sendo destacado pela médica que assiste o jovem adulto".

Dessa forma, a desembargadora analisou que, "uma vez que não há demonstração, em concreto, que o medicamento é ineficaz para o tratamento do autor, ao contrário, há nos autos relatório médico que comprova a imprescindibilidade dele, em razão da melhora do quadro clínico do paciente, prevalece, na hipótese, a prescrição da médica que o assiste, uma vez que o juiz não está vinculado ao laudo pericial".

A relatora ainda pontuou que "está comprovada a impossibilidade financeira de o autor ora apelante adquirir o medicamento, além de se tratar de medicamento de alto custo, o que exige condição financeira diferenciada".

Por fim, Villa Nova considerou "inadmissível, portanto, o não fornecimento do medicamento ao autor, que dele comprovadamente necessita, a fim de assegurar direitos fundamentais à saúde e à vida com dignidade, e que é dever do ente público prestar".

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1008700-41.2019.8.26.0079

 

Fonte Conjur

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