Devido ao contato permanente com agentes biológicos, a aplicação de medicamentos injetáveis configura trabalho insalubre. Com esse entendimento a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), contrariando o laudo pericial, manteve sentença que condenou uma rede de farmácias a pagar adicional de insalubridade a um ex-empregado que aplicava injeções nos clientes.
A prova pericial demonstrou que o trabalhador, como farmacêutico de uma das unidades da empresa, aplicava injeções nos clientes, em média, de duas a três vezes ao dia, sempre utilizando luvas descartáveis.
Para o perito, as luvas evitavam a contaminação do trabalhador e, por isso, o trabalho não era insalubre, não se enquadrando na hipótese descrita na NR-15 da Portaria 3.214/1978. Mas, acompanhando o voto da relatora, desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, a 7ª Turma do TRT-3 rejeitou a conclusão do perito e manteve a sentença que deferiu o adicional de insalubridade.
Baseando-se no artigo 479 do novo CPC (no mesmo sentido do 436 do CPC de 1973), a relatora ressaltou que o juiz não é obrigado a decidir de acordo com o laudo do perito oficial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos ou fatos revelados no processo.
E, no caso, houve a apresentação de laudos periciais feitos em outros processos ajuizados contra a mesma empresa, os quais trataram da mesma situação e que, segundo a desembargadora, não deixaram dúvidas de que o empregado, de fato, trabalhava em condições insalubres em virtude do contato permanente com agentes biológicos, nos termos do Anexo-14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do MTE.
A norma prevê a insalubridade em "trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergências, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana".
Na visão da relatora, a farmácia que presta serviços de aplicação de medicamentos injetáveis se enquadra no conceito de "estabelecimento destinado ao cuidado com a saúde humana".
Além disso, ela acrescentou que a aplicação de medicamentos injetáveis, numa média de duas a tr~es injeções por dia, como fazia o reclamante, enseja o seu enquadramento no Anexo 14 da NR-15, já que expõe o trabalhador ao contato com pacientes, submetendo-o a riscos de contágio, por sangue eventualmente contaminado. Reforçou o posicionamento da relatora o fato de o representante da empresa ter reconhecido, em depoimento pessoal, que "não era possível saber se o paciente era ou não portador de HIV ou outras doenças infecciosas".
Além de tudo, pelo exame das fichas de Equipamento de Proteção Individual (EPI) a desembargadora concluiu que as luvas de proteção fornecidas, mesmo que fossem corretamente usadas, não eram suficientes para eliminar o risco de contágio, mas apenas para minimizá-lo.
Para isso, a relator utilizou perícia apresentada em outro processo (01695-2011-057-03-00-2), que entendeu que o contágio por agentes biológicos não se restringe às mãos, podendo ocorrer por outras vias, tais como, pele, nariz, ouvido, ou até mesmo pela garganta. "Essa conclusão é mais convincente e compatível com o que se observa geralmente, através regras de experiência comum", arrematou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
0001299-04.2014.5.03.0134 AIRR
Fonte Consultor Jurídico
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