Sede da Mary Kay Brasil em São Paulo. Foto: Divulgação (Arquivo)
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a condenação da empresa Mary Kay por não alertar sobre os riscos alérgicos de um cosmético. A empresa foi condenada a pagar indenização para uma cliente de Santana do Livramento que teve reação alérgica ao usar um produto para tratamento da pele.
A mulher afirmou que adquiriu um produto da marca, cujo tratamento recomendado era de três dias de aplicação, no entanto, já na primeira vez em que o utilizou, sua pele ficou vermelha, inchada, ressecada e craquelada. Ela ressaltou que trabalha como vendedora em uma boutique e necessita estar bem apresentada, e que o uso do produto casou-lhe constrangimento, sendo que sua pele ainda apresenta manchas.
style="display:block; text-align:center;" data-ad-layout="in-article" data-ad-format="fluid" data-ad-client="ca-pub-6652631670584205" data-ad-slot="4150813131">A cliente procurou atendimento médico, no qual foi constatada a reação alérgica ao produto. Na Justiça, ela ingressou com pedido de ressarcimento pelos gastos com o tratamento, além de indenização por danos morais e estéticos.
No Juízo do 1º grau, a empresa foi condenada a pagar R$ 220,35 por danos materiais, R$ 2 mil por danos morais e também R$ 2 mil por danos estéticos. A Mary Kay recorreu da sentença alegando inexistência de defeito nos produtos, os quais possuem aprovação pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), e também alegou ser indispensável que o consumidor verifique, antes do uso, se possui alergia a algum dos componentes do cosmético.
O desembargador relator do recurso manteve a condenação por danos materiais e morais. Segundo o magistrado, embora os produtos fabricados e comercializados pela Mary Kay tenham aprovação da Anvisa, não se pode isentar a empresa de eventuais danos aos consumidores. “Constata-se que nos produtos utilizados pela autora não há qualquer informação acerca da eventual possibilidade destes causarem reações alérgicas, tampouco orienta o consumidor a realizar o teste de contato prévio, o que infringe o dever de informação previsto nos artigos 6º, incisco III, e 31, do CDC”, afirmou o desembargador Niwton Silva.
style="display:block; text-align:center;" data-ad-layout="in-article" data-ad-format="fluid" data-ad-client="ca-pub-6652631670584205" data-ad-slot="4150813131">Ainda conforme a decisão, o laudo médico apresentado pela cliente comprovou que ela teve lesões na pele em decorrência de produto químico aplicado, sendo-lhe receitada a utilização de medicamentos antialérgicos. As fotografias juntadas pela mulher também atestaram escamações e ressecamento da pele após o uso dos produtos fabricados pela Mary Kay.
“Consabido o quanto a maioria das mulheres dão valor a sua pele e aparência, o que parece ser o caso da autora, tanto que adquiriu os produtos fabricados pela empresa ré com o objetivo de melhorar a aparência de sua pele, com a redução de linhas de expressão. No entanto, o único resultado que obteve foi uma pele extremamente ressecada e escamosa”, reforçou o desembargador. O relator manteve a condenação com relação aos danos materiais e morais, mas negou a indenização por danos estéticos. Conforme o desembargador, não foi comprovado pela cliente que as lesões tenham se tornado permanentes ou irreparáveis.
Fonte Agoranors
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