O dilema da quebra de patentes

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by Luiz Felipe Ribeiro Rodrigues | Estado de Minas

 

Tramita no Senado uma nova proposta (PL 2505/22) de alteração das normas que regulam o licenciamento compulsório de patentes no país, procedimento mais conhecido como quebra de patentes.

O tema ganhou destaque durante a pandemia, principalmente, em razão da desigualdade no acesso aos imunizantes. Enquanto se via baixíssimos índices de vacinação em países pobres, houve registros de estoques de vacinas nas nações consideradas mais ricas.

Diante da constatação de que o altruísmo não resolveria a questão, entidades, órgãos internacionais e governantes passaram a discutir a necessidade de novas regras para a quebra do monopólio das empresas fabricantes e fornecedoras das vacinas.

Como era de se esperar, as reações contrárias foram fortes. Tiveram por base três argumentos principais.

O primeiro deles é recorrente nesta área. O licenciamento compulsório de uma patente pode inibir os investimentos em pesquisas, já que o retorno do que foi empregado não será mais garantido.

Já o segundo tem a ver com a impossibilidade técnica e financeira de terceiros ou mesmo do Estado de fabricar determinados produtos. Ou seja, não adianta, por exemplo, licenciar o uso de um medicamento em um país africano, se não houver ali um know how para sua produção.

O terceiro, por fim, refere-se justamente à impossibilidade de transferência desse know how, por tratar-se de segredo industrial, também protegido por lei.
 
Para vencê-los, propostas de lei em diversos países preveem que valores como a saúde pública devem se sobrepor ao interesse econômico e que a quebra de patentes também deve envolver a transferência de tecnologia. 
 
Esse era o espírito do PL 12/2021 de iniciativa do Senado Federal. Ele deu origem à Lei 14.200/21, promulgada em setembro do ano passado, que alterou as normas sobre o licenciamento compulsório contidas na nossa lei de patentes (Lei 9276/96), para ressaltar situações de emergência nacional e de estado de calamidade pública.
 
O texto original do PL previa que o titular da patente objeto de licença compulsória deveria fornecer as informações necessárias e suficientes à efetiva fabricação do produto por ela protegido.
 
Este trecho, porém, foi vetado pelo Presidente da República sob a justificativa de que ele contrariava o interesse público, que poderia trazer caos ao sistema de patentes e, ainda, porque suscitava conflitos com as indústrias farmacêutica e farmoquímica.
 
O novo projeto de lei que está no Senado (PL 2505/22) tem por objeto, então, o compartilhamento obrigatório de segredos industriais. 
 
Segundo o texto proposto, “O titular da patente ou do pedido de patente objeto de licença compulsória deverá compartilhar as informações necessárias e suficientes à efetiva reprodução do objeto protegido pela patente” 
 
Na justificativa, o autor suscita valores como a moral, a ética, a função social da propriedade e o compromisso com o direito humano à saúde
 
Como se vê, a proposta nada mais é do que uma nova tentativa de aprovação da parte que foi vetada. 
É certo que sua aprovação sofrerá bastante resistência. De todo modo, transformado ou não em lei, o projeto lançará novamente uma importante discussão para a sociedade e para essa importante área do nosso Direito.
 
  • O autor desta coluna é Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. É sócio da Empresa Tríplice Marcas e Patentes
  • Sugestões e dúvidas podem ser enviadas para o email lfelipe@ribeirorodrigues.adv.br
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